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Precatório. Atraso. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa.

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16 de maio, 2002

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, e de apuração de crimes de responsabilidade e improbidade administrativa, em razão do descumprimento de decisão judicial. A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo não haver razões para reformar a decisão agravada, uma vez que o atraso no pagamento do precatório não pode ser atribuído à autarquia federal (UFRGS), que demonstrou ter tomado as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial, que, no entanto, ficou na dependência do repasse de verbas da União Federal, através do Ministério da Educação. Assim, face à ausência de intenção protelatória da reclamada com o objetivo de descumprir ou burlar as execuções judiciais, descabe a condenação da autarquia ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, já que a sua conduta não se enquadra na hipótese contida no art. 600, III, do CPC, referente à resistência injustificada às ordens judiciais, uma vez que não possui meios para impor à União a liberação dos recursos para o pagamento dos referidos precatórios. Participaram do julgamento os Desembargadores Federais Maria de Fátima Freitas Labarrère e Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF da 4ªR., 3ªT., AI nº 2001.04.01.072480-5/RS, Relª. Desª. Fed. Marga Inge Barth Tessler, Sessão do dia 30-04-2002, Inf. 116.

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