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Precatório. Atividade administrativa do Presidente do Tribunal.

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03 de outubro, 2002

Em agravo interposto contra despacho da Presidência, que indeferiu o pedido de seqüestro de quantia necessária à satisfação de débito, sob alegação de quebra da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do recurso. O Relator entendeu que a atuação do Presidente do Tribunal, no processamento dos precatórios, é de natureza administrativa, afastando a possibilidade de interposição de recurso jurisdicional pretendendo a reforma do despacho. Participaram do julgamento os Desembargadores Volkmer de Castilho, Vladimir Freitas, Luíza Cassales, Nylson Paim de Abreu, Sílvia Goraieb, Vilson Darós, Marga Tessler, Amir Sarti, Maria Lúcia Leiria, Élcio Pinheiro de Castro, Virgínia Scheibe, José Germano da Silva e João Surreaux Chagas. Precedentes citados: STF: ADIN nº 1.098-1/SP. STJ: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 235.819, DJ 11-06-2001. TRF da 4ªR., Corte Especial, Ag.no Prec. nº 97.04.31868-5/PR,Rel.r: Dês. Teori Zavascki, Sessão de 26.09.2001,Inf. 93.

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