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Prazos processuais. Feriados locais. Prova.

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28 de março, 2020

Civil e Processual Civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Recurso Especial. Tempestividade. Feriado local. Necessidade de comprovação documental da dilação do prazo no ato de interposição. Simples menção ou referência nas razões recursais. Impossibilidade. Previsão em regimento interno ou em código de organização judiciária. Irrelevância. Normativo local idêntico às demais espécies normativas. Direito estadual. Prova condicionada à determinação judicial. Regra de teoria geral da prova destinada à atividade instrutória da causa. Inaplicabilidade à admissibilidade recursal, inclusive em razão da existência de regra especial.
1- O propósito recursal consiste em definir se a simples menção acerca da existência de feriado local alegadamente previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do novo CPC.
2- . A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. Precedentes.
3- Para fins de incidência da regra do art. 1.003, §6º, do novo CPC, é irrelevante que o alegado feriado local tenha previsão em Regimento Interno ou em Código de Organização Judiciária do Estado, pois esses normativos, juntamente com os provimentos, os informativos, as portarias, os atos normativos e afins, são apenas espécies do gênero normativo local expressamente abrangido pela regra processual.
4- A regra do art. 376 do novo CPC (antigo art. 337 do CPC/73), segundo a qual a parte que alega direito local somente lhe provará teor, vigência e conteúdo se houver determinação judicial, situa-se no âmbito da teoria geral da prova e serve às instâncias ordinárias na atividade instrutória da causa, não se aplicando, todavia, ao juízo de admissibilidade de recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, que possui regra específica. Precedente.
5- Recurso especial não conhecido. STJ, 3ª T., REsp 1.763.167-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020. Informativo de Jurisprudência 665.

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