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Prazos processuais. Feriados locais. Carnaval.

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28 de março, 2020

Questão de ordem. Contradição entre notas taquigráficas e voto Elaborado pelo relator para acórdão. Prevalência das notas Taquigráficas, que refletem a manifestação do colegiado. Sessões de Julgamento do RESP 1.813.684/SP. Limitação do debate e da Deliberação à possibilidade de comprovação posterior acerca do Feriado de segunda-feira de carnaval, diante das peculiaridades que Modificariam a sua natureza jurídica. Voto do relator para acórdão Que abrange mais do que a matéria decidida colegiadamente, Estendendo o referido entendimento também aos demais feriados. Redução da abrangência em questão de ordem. Possibilidade.
1- O propósito da presente questão de ordem é definir, diante da contradição entre as notas taquigráficas e o acórdão publicado no DJe de 18/11/2019, se a modulação de efeitos deliberada na sessão de julgamento do recurso especial, ocasião em que se permitiu a posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a esta Corte, abrange especificamente o feriado da segunda-feira de carnaval ou se diz respeito a todos e quaisquer feriados.
2- Havendo contradição entre as notas taquigráficas e o voto elaborado pelo relator, deverão prevalecer as notas, pois refletem a convicção manifestada pelo órgão colegiado que apreciou a controvérsia. Precedentes.
3- Consoante revelam as notas taquigráficas, os debates estabelecidos no âmbito da Corte Especial, bem como a sua respectiva deliberação colegiada nas sessões de julgamento realizadas em 21/08/2019 e 02/10/2019, limitaram-se exclusivamente à possibilidade, ou não, de comprovação posterior do feriado da segunda-feira de carnaval, motivada por circunstâncias excepcionais que modificariam a sua natureza jurídica de feriado local para feriado nacional notório.
4- Tendo o relator interpretado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do recurso especial também permitiria a comprovação posterior de todo e qualquer feriado, é admissível, em questão de ordem, reduzir a abrangência do acórdão.
5- Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. STJ, Corte Especial, QO no REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 03/02/2020, DJe 28/02/2020. Informativo de Jurisprudência nº 666.

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