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Prazo. Republicação. Alteração. Causa de pedir.

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05 de junho, 2002

Não há como prosperar a afirmação do acórdão recorrido quanto a não beneficiar o recorrente a nova publicação da sentença, visto que a jurisprudência deste Superior Tribunal já se consolidou no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da republicação. Não significa alteração da causa de pedir a melhor especificação, detalhamento ou definição dos fundamentos da ação feitos em sede de apelação. Precedentes citados: REsp 3.719-MS, DJ 11/3/1991; REsp 173.206-SP, DJ 8/9/1998; REsp 252.239-MS, DJ 27/8/2001; REsp 260.860-MS, DJ 30/10/2000, AgRg no REsp 259.841-SP, DJ 27/11/2000; REsp 2.403-RS, DJ 24/9/1992, e REsp 55.083-SP, DJ 4/8/1997. REsp 202.079-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 28/5/2002. STJ 3ª T., Inf. 136.

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