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Prazo Recursal e Cômputo de Dia Feriado

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01 de dezembro, 2004

O dia feriado que antecede ou segue, imediatamente, o período de férias ou de recesso forenses, e está no meio do prazo recursal, é incluído na contagem deste. Com base nesse entendimento, a Turma acolheu embargos de declaração em agravo regimental, para, emprestando-lhes efeitos modificativos, reconhecer a intempestividade de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de São Paulo, e negar-lhe seguimento. Na espécie, o dia 1º de janeiro, por ser feriado, fora excluído da contagem do prazo que, suspenso em razão do recesso forense, período compreendido entre 21 a 31 de dezembro – de acordo com o Provimento 553/96, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo -, fora retomado em 1º de fevereiro. Considerou-se que, estando o período das férias forenses do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo compreendido entre 2 a 31 de janeiro, e não entre 1º a 31 de janeiro, haver-se-ia de computar o dia 1º do ano. STF, 1ªT., 306538 ED-ED-AgR/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.11.2004. Inf. 371.

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