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Prazo processual. Perda. Erro de informação judicial.

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28 de março, 2020

Processual civil. Embargos de divergência. Enunciado administrativo Nº 3/STJ. Andamento processual disponibilizado pela internet. Vencimento do prazo recursal indicado de forma equivocada no Andamento pelo tribunal de origem. Erro alheio à vontade da parte. Consideração para fins da contagem de prazo. Possibilidade. Justa Causa para prorrogação do prazo recursal. Art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. Princípios da boa-fé e da confiança. Embargos de Divergência providos.
1. A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Ainda que não se afirme que o prazo correto é aquele erroneamente disponibilizado, desarrazoado frustrar a boa-fé que deve orientar a relação entre os litigantes e o Judiciário. Por essa razão o art. 183, §§ 1º e 2º, do CPC determina o afastamento do rigorismo na contagem dos prazos processuais quando o descumprimento decorrer de fato alheio à vontade da parte. STJ, Corte Especial, REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/12/2012, DJe
10/05/2013).
2. Embargos de divergência providos. STJ, Corte Especial, EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 04/03/2020, DJe 09/03/2020. Informativo de Jurisprudência nº 666.

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