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Prazo para reclamar indenização contra a Administração não corre contra menor de idade

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28 de novembro, 2014

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença que extinguiu a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos movida contra o Estado de Goiás e a União por um homem que ficou tetraplégico após tomar vacina para combate à febre amarela.

 

O autor, nascido em 25 de outubro de 1971, alegou que no dia 26 de janeiro de 1978 recebeu atendimento pediátrico e que, em março do mesmo ano, teve prognóstico da médica pediatra indicando que a paralisia que atingiu seus membros inferiores e superiores estava associada à vacina contra a febre amarela que recebera, três meses antes, em um posto de saúde municipal do estado de Goiás. A vacina fora distribuída pelo Ministério da Saúde.

 

O Juízo de primeiro grau entendeu que o direito de ação do requerente estava prescrito.

 

A parte autora recorreu ao TRF1.

 

O relator do apelo, desembargador federal Kassio Marques, manteve a sentença. Segundo o julgador, “o cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra a conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, (…) nos moldes das emendas prolatadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

 

Apesar disso, “a jurisprudência do STJ consolidou entendimento específico acerca da impossibilidade de operar prescrição contra absolutamente incapaz, em decorrência do artigo 1698, inciso I, do Código Civil de 1916, repetido no artigo 198, inciso I do Código Civil de 2003”, explicou o magistrado.

 

A decisão foi unânime.

 

Processo relacionado: 0035506-28.2012.4.01.3500

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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