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Prazo para efetivação do preparo. Apelação. Intempestividade. Deserção.

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24 de agosto, 2004

Insurge-se a agravante contra decisum que deixou de receber apelação, por não ter sido comprovado o recolhimento das custas finais, acarretando a deserção. Ao julgar o feito, a Quinta Turma ressaltou que a parte deve comprovar o recolhimento do preparo, no prazo constante do Regimento de Custas da Justiça Federal (Lei 9.289/96, art. 14, II), qual seja, de cinco dias, a serem contados a partir da interposição do recurso, ao contrário do que aduz o art. 511 do CPC. Deliberou-se que a obrigação de recolher se inicia independentemente de intimação, sendo suficiente, para tanto, que a apelação tenha sido interposta em juízo. Sob tais fundamentos, a Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. TRF 1ªR. 5ªT. Ag 2003.01.00.020084-3/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 16/08/04. Inf. 159.

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