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Prazo para alterar aposentadoria de servidor conta do registro dela no Tribunal de Contas

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19 de abril, 2013

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento de que o prazo para alterar aposentadoria de servidor público se inicia a com o registro feito pelo Tribunal de Contas, não com o ato de concessão do benefício expedido pelo órgão a que o funcionário estava vinculado. O colegiado consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, ao negar provimento a um incidente de uniformização proposto por um policial reformado da Polícia Militar de Santa Catarina. O caso foi decidido na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (17/4), em Brasília.

De acordo com os autos, o sargento foi transferido para a reserva remunerada em 1997, por meio de portaria expedida pelo então comandante-geral da Polícia Militar do Estado. Em 2006, passados mais de nove anos, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) instaurou um processo administrativo para averiguar a legalidade da concessão da aposentadoria. O TCE constatou, então, a ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo de serviço rural exercido pelo trabalhador entre os anos de 1966 e 1973. A conclusão era de que o militar não tinha direito a receber sua aposentadoria.

Para que a situação fosse regularizada sem que fosse necessário retornar à ativa, o policial aposentado fez o recolhimento imediato ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) do valor equivalente à contribuição dos mais de sete anos de serviço rural prestado como agricultor, o que lhe custou R$ 17.472,00. Inconformado com a determinação do TCE-SC, o militar ajuizou ação na Justiça Federal para restituir essa quantia, argumentando que já havia se encerrado o prazo decadencial de cinco anos para anulação, pela administração pública, do ato de concessão da aposentadoria.

No entanto, a TNU manteve a decisão dada pela Turma Recursal de Santa Catarina – que já havia julgado improcedente o pedido do autor de receber de volta os valores pagos ao INSS – por entender que somente é legítimo o ato de concessão de aposentadoria ao servidor, após o registro do benefício pelo Tribunal de Contas. É a partir desse momento que, então, começa a ser contado o prazo de cinco anos para que a aposentadoria seja revista pela própria administração pública. Para o relator do caso na Turma Nacional, juiz federal Gláucio Maciel, a aposentadoria de servidor público constitui-se em ato administrativo complexo, ou seja, que demanda manifestação de dois ou mais órgãos para ser legitimado.

“O ato de aposentadoria no serviço público é expedido pelo órgão a que está o servidor vinculado, que é publicado no órgão oficial. Esse ato não se considera perfeito e acabado nesse momento, tendo em vista que a Constituição, no seu artigo 71, III, atribui ao Tribunal de Contas da União, o que é repetido pelo artigo 59, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, o dever de apreciar a legalidade da concessão de aposentadoria. E não há prazo para isso, devendo apenas fazer valer a garantia constitucional do contraditório, caso alguma modificação no ato de concessão que afete direito do servidor seja perpetrada pelo Tribunal de Contas”, sustentou o magistrado em seu voto.

Processo relacionado: 2009.72.61.000746-2

Fonte: Justiça Federal – 18/04/2013
 

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