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Prazo excedido: servidora de Brasília que estudava no Paraguai é exonerada

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21 de março, 2023

O prazo para conclusão de processo administrativo disciplinar é de até 60 dias, com possibilidade de prorrogação por igual período, se for necessário.

Com este entendimento, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) concedeu o direito de exoneração a uma servidora que está respondendo a processo administrativo desde junho de 2020.

A servidora era técnica em enfermagem em um hospital de Brasília ao mesmo tempo em que fazia faculdade de medicina no Paraguai, segundo a denúncia. Durante quatro anos do curso, ela se revezava entre a capital federal e Foz do Iguaçu, no lado brasileiro da Tríplice Fronteira, onde morava para cursar a faculdade.

A servidora foi denunciada anonimamente em 2018 à ouvidoria da Secretaria de Saúde do DF. A denúncia foi apurada e gerou instauração de processo administrativo disciplinar para investigar a conduta da servidora.

“A servidora pública ficou afastada várias vezes do serviço com atestado psiquiátrico ou outras doenças, porém a mesma está cursando faculdade de medicina no Paraguai, morando em Foz do Iguaçu, e vem dar plantões nas férias ou uma vez ao mês. Gostaria de saber como pode uma servidora conseguir cumprir seu expediente e ainda assim cursar medicina em outro país”, afirmava a denúncia.

O PAD foi instaurado em junho de 2020 e até hoje não foi concluído, impedindo a servidora de ser exonerada do cargo de técnica em enfermagem.

Durante o período em que responde ao processo, ela concluiu a faculdade de medicina, passou no Revalida e agora deseja ser exonerada para poder exercer a nova profissão.

Diante do alongamento do processo administrativo, a ex-técnica em enfermagem, agora médica, solicitou exoneração, que foi deferida pelo trio processante da 23ª Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

“Este trio processante se manifesta favorável ao pleito, por entender a importância da servidora estar disponível para assumir novas possibilidades profissionais e pelo fato de que a exoneração não impede a normal tramitação do processo que ainda se encontra em fase inicial de instrução, dado o volume de trabalho demandado às comissões das quais a presidente compõe”, afirmou a comissão do PAD.

No entanto, o Controlador Setorial da Saúde indeferiu o pedido de exoneração da servidora. Ela prosseguiu com o pedido ao TJ-DF, que se manifestou favorável à exoneração.

“Obrigar a servidora a permanecer vinculada à administração pública viola manifestamente o seu direito fundamental ao livre exercício da sua profissão”, afirmou a defesa da servidora. O excesso de prazo afronta o que está disposto no parágrafo 1º do artigo 217, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

No acórdão, os juízes integrantes da 2ª Turma Arnaldo Corrêa Silva (relator), Marília de Ávila e Silva Sampaio e Giselle Rocha Raposo afirmam que a servidora “asseverou que é médica e encontra-se impedida de exercer sua função em outras unidades da federação e até mesmo em outro país, porque, embora transcorrido o prazo para o encerramento do processo administrativo, sua solicitação de exoneração foi negada”.

Em seu voto, o relator Arnaldo Corrêa Silva afirmou que “o desrespeito ao prazo não pode ter como consequência o vínculo indefinido do servidor, quando este não mais deseja ter o vínculo funcional, sob pena de violação ao direito de liberdade e ao livre exercício da profissão”.

“A autora comprovou inclusive que foi contratada para exercer a sua profissão, médica, em outra localidade”, completou o relator.

Fonte: Consultor Jurídico

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