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PRAZO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE.

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02 de julho, 2008

É incabível a exigência de que o servidor público em questão cumpra o prazo de estabilidade para que passe a figurar na lista de promoção de sua carreira. Não há que se confundir estágio probatório (prazo de vinte e quatro meses previsto na antiga redação do art. 20 da Lei n. 8.112/1990) e estabilidade (prazo de três anos constante da redação do art. 41 da CF/1988 dada pela EC n. 19/1998). Precedente citado: MS 12.418-DF, DJ 8/5/2008. STJ, 3ª S., MS 12.389-DF, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ-MG), julgado em 25/6/2008. Inf. 361.

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