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PRAZO EM DOBRO (CPC, ART. 188)

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25 de setembro, 2002

À vista do princípio da razoabilidade, o Tribunal, por maioria, entendeu que a norma inscrita no art. 188 do Código de Processo Civil, na redação anterior à MP 1.798-2/99, é compatível com a CF/88 (CPC, art. 188: “Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.”). Com esse fundamento, o Tribunal, por maioria, rejeitou preliminar de intempestividade do recurso extraordinário interposto pela União Federal, vencido o Min. Marco Aurélio, que a acolhia, declarando, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da referida norma por ofensa aos princípios da isonomia e do devido processo legal. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, em virtude da existência de dissídio entre as Turmas, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu, reiterando a decisão proferida no julgamento do RE 187.436-RS (DJU de 31.10.97), no qual prevaleceu o entendimento no sentido da constitucionalidade das majorações de alíquotas da contribuição para o FINSOCIAL devida pelas empresas dedicadas exclusivamente à prestação de serviço (arts. 7º da Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90). Vencido o Min. Marco Aurélio, que deles não conhecia e, quanto ao mérito, os rejeitava. RE (EDv-EDcl) RE 194.925-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 24.3.99. (Pleno – Informativo 143)

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