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Prazo. Demora injustificada. Observância dos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e da razoável duração do procedimento administrativo. Lesão a direito subjetivo individual.

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10 de outubro, 2013

Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Procedimento administrativo. Prazo. Demora injustificada. Observância dos princípios constitucionais da eficiência, moralidade e da razoável duração do procedimento administrativo (CF, arts. 5º, lXXVIII e 37, caput). Mora do apelado em sanear a documentação devida. Parcial provimento à apelação.

I. “Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.” (STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010).

II. Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.

III. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

IV. No presente caso, há notícia de mora dos apelados em sanarem pendências do processo administrativo, motivo pelo qual merece parcial provimento a apelação do INCRA para determinar que o prazo fixado pela sentença só continue a fluir após o saneamento das pendências encontradas, sob pena de prestigiar a mora do particular em detrimento da atividade administrativa.

V. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento tão somente para determinar que o prazo determinado na sentença só continue a fluir após o processo administrativo estar em condições de ser analisado, mediante a apresentação da documentação regular pelo apelado. TRF 1ªR.,  AMS 0005274-58.2012.4.01.4300 / TO, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, Unânime, e-DJF1 p.214 de 16/09/2013.  Inf. 894.

 

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