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Prazo de análise e decisão de procedimentos administrativos fiscais.

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20 de dezembro, 2004

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, pleiteando que a autoridade coatora prossiga com a análise dos processos administrativos de ressarcimento do IPI, no prazo de 30 (trinta) dias. A liminar foi parcialmente deferida determinando que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a impetrada se manifestasse sobre os ressarcimentos questionados. A 2ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial, entendendo que não pode o contribuinte ficar à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Sendo assim, a Fazenda Nacional tem o prazo (máximo) de 90 (noventa) dias para dar andamento aos processos administrativos interpostos pela Impetrante. Participaram da votação os Desembargadores Federais Surreaux Chagas e Antônio Albino de Oliveira. TRF 4ªR. 2ªT., Remessa “ex officio” em MS nº 2004.72.00.001456-4/SC, Rel Des Federal Dirceu de Almeida Soares, 07-12-2004, Inf. 223.

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