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Poupança: IPC de Março de 90

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03 de outubro, 2002

Concluindo o julgamento de recurso extraordinário interposto contra o Banco Central do Brasil (v. Informativos 118 e 227), o Tribunal, por maioria, afastou a alegada inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 168, de 15.03.90 (Plano Collor), posteriormente convertida na Lei 8.024/90, no ponto em que fixou o BTN Fiscal como índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com data-base posterior ao dia 16.3.90 (anteriormente obtido pelo IPC). O Tribunal entendeu constitucional o § 2º do art. 6º da Lei 8.024/90 [“As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão acrescidas de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.”], por entender que os cruzados novos bloqueados passaram a constituir uma nova conta individualizada no Banco Central, de natureza diferente da conta de poupança de origem, não ocorrendo, portanto, a alegada ofensa aos princípios da isonomia e do direito adquirido. Vencido o Min. Marco Aurélio, que reconhecia o direito à correção monetária dos cruzados novos bloqueados pelo IPC do mês de março de 1990 (84,32%) e declarava inconstitucional a mencionada norma por ofensa ao princípio da isonomia por terem as cadernetas de poupança recebido tratamento diverso em função de sua data-base. RE 206.048-RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, 15.8.2001.(RE-206048). Pleno. Informativo 237.

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