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Poupança. Correção monetária. Termo inicial.

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05 de setembro, 2002

Prosseguindo o julgamento, a Turma considerou que, no caso, ainda que excepcionalmente, se faz necessária a procedência dos pedidos rescisório e rescindendo de atualização monetária a partir do mês de janeiro de 1989, pois, do contrário, a garantia de correção dos saldos da poupança assegurada na sentença não teria real utilidade para a parte autora, se a incidência fosse só do ajuizamento da ação de cobrança em 30/6/1993. Outrossim o art. 1º da Lei n. 6.899/1981 não é aplicável à espécie, em que as diferenças de correção monetária constituem o próprio objeto da ação. STJ, 3ªT., REsp 329.267-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2002.

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