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Possibilidade de pagamento de gratificação de desempenho de atividade médica correspondente à segunda jornada de 20 horas

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19 de junho, 2024

Cuidam-se de remessa necessária e apelação da UF, tendo como objeto a sentença de ação ordinária proposta por servidor público federal aposentado, com o fito de condenar a ré a incorporar ao seu contracheque a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas – GDM referente à 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago atualmente na 1ª jornada.
Alegou o servidor, como causa de pedir, ter sido outrora ocupante do cargo de médico do Ministério da Saúde, optante pelo regime de dupla jornada referente a 40 horas semanais, na mesma matrícula, percebendo o direito ao valor equivalente a 2 jornadas de 20 horas, nos termos da Lei nº 9.436/97, art. 1º, §§ 2ªº e 3º.
Asseverou, em sua exordial, que recebe a GDM instituída pela Lei nº 12.702/2012, art. 39. Contudo, informou que o pagamento da referida gratificação não corresponde a dupla jornada de 40 horas, como o determinado em lei, visto que a GDM não está incorporada à 2ª jornada de trabalho, tal como à 1ª, gerando reflexo no pagamento a menor do referido benefício.
O juízo de piso entendeu procedente o pedido.
O processo veio a esta Corte Regional para julgamento da apelação interposta pela União e da remessa necessária, havendo voto condutor no sentido de reforma da sentença, sob a relatoria do desembargador federal Poul Erik Dyrlund.
Esclareceu, o julgador, que a Gratificação da Atividade Médica da Carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho – GDM-PST foi instituída pela MP nº 568/2008, convertida na Lei nº 12.702/2012, em substituição a outra gratificação de desempenho, a GDPST, mantendo os critérios de aferição por ela anteriormente estabelecidos.
De acordo com a normativa supracitada, no art. 39, inc. IX, a vantagem remuneratória em comento é devida aos ocupantes dos cargos de médico, no serviço público federal. O art. 41 da mesma lei determina que a jornada de trabalho dos médicos regidos pelo regime estatutário é de 20 horas semanais, sendo facultado, por opção funcional, o exercício das atividades em jornada de 40 horas semanais.
Já no anexo XLV da Lei nº 12.702, prosseguiu o relator, estão elencados os valores do vencimento básico e das gratificações específicas tanto dos servidores com jornada de 20 horas quanto dos optantes de 40 horas.
Ressaltou que a GDM-PST é uma gratificação de atividade e, por via de consequência, seu valor decorre de avaliação de desempenho tanto institucional quanto coletivo, salientando que a carga horária exercida pelo servidor não se trata de parâmetro para o estabelecimento de tal gratificação.
Ademais, apreendeu o julgador, que a fixação de forma de cálculo do valor do ponto da GDM-PST não é a mesma para os médicos que trabalham com cargas horárias semanais diferentes, sendo o montante do de 40 horas um pouco superior ao estabelecido para a carga de 20 horas, sem qualquer violação à isonomia, vez que há regulamentação específica para uma e outra carreira.
Destarte, acentuou que tal cálculo não foi fixado na forma pretendida pelo autor, que almeja o valor equivalente ao dobro do ponto pago aos servidores médicos que trabalham 20 horas semanais e que se encontram no mesmo nível.
E acrescentou que desde a MP 568 há distinção entre o valor do ponto da gratificação para os médicos com cargas horárias distintas.
Explicitou, outrossim, que com a vigência da Lei nº 12.702/2012 e a possibilidade de opção pela jornada de 40 horas semanais para a carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, e não mais 2 jornadas de 20, o autor passou a receber o vencimento básico previsto na referida lei, com a incidência da GDM-PST, que não guarda relação com a duração da jornada, e sim, com o desempenho do servidor e/ou do órgão de lotação.
De tal forma, entendeu o relator correta a irresignação da UF.
A corroborar seu posicionamento, colacionou julgados do TRF2 em igual sentido e finalizou seu voto dando provimento ao recurso e à remessa necessária, sendo acompanhado pelo desembargador federal Guilherme Couto de Castro.
O desembargador federal Reis Friede, em voto-vista, pedindo vênia, divergiu de seus pares.
Principiou com um histórico da legislação de regência, elucidando que os médicos do Ministério da Saúde, como no caso do autor, integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho criada pela Lei nº 11.355/2006, recebiam a GDPST, instituída pelo art. 40 da Lei nº 11.784, de 22/09/2008, que acrescentou os arts. 5-A e 5-B à Lei nº 11.355/2006.
Prosseguiu elucidando que a MP nº 568, convertida na Lei nº 12.702/2012, alterou o valor da GDPST a partir de julho de 2012, mas instituiu, para os médicos de diversas carreiras, gratificações específicas em substituição àquela. Assim, o autor, a partir de julho de 2012, passou a fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDM-PST, instituída com o valor inicial de R$ 22,67 para os médicos da Classe especial, Padrão III, com o regime de 40 horas (Tabela IX, c, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012).
Explicitou, outrossim, que os médicos optantes pela jornada de 40 horas recebem vencimento equivalente ao dobro daquele previsto para a jornada de 20 horas, conforme é possível verificar da comparação entre a Tabela IX, a, e a Tabela IX, b, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012. Por outro giro, o valor do ponto da GDM-PST, previsto para cada classe e padrão dos optantes pela jornada de 40 horas, não equivale ao dobro do valor estabelecido para as classes e padrões equivalentes dos médicos com jornada de 20 horas.
A título de exemplo, ilustrou que o valor do ponto atualmente previsto, em vigor desde janeiro de 2017, estabelecido para a Classe Especial, Padrão III, o mais elevado para o cargo de médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho é de R$ 36,44 para a jornada de 40 horas, e de R$ 30,86 para a jornada de 20 horas (Tabela IX, c e Tabela, IX, d, do Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012). Vale dizer, continuou, que o médico com jornada de 20 horas, ao qual for atribuída a pontuação máxima de 100 pontos, receberá R$ 3.086,00. Caso esse profissional exerça duas jornadas de 20 horas, em diferentes matrículas, o valor recebido de GDM-PST, considerando a pontuação máxima, será de R$ 6.162,00. No entanto, se ele optar pela extensão de carga horária para a jornada de 40 horas (mesma matrícula), o valor máximo recebido será de R$ 3.644,00. A forma como foram escalonados os pontos, portanto, privilegia o servidor com duas jornadas de 20 horas em detrimento do servidor com jornada única de 40 horas.
Contudo, chamou a atenção ao fato de que o quantum a ser pago a título de gratificação de desempenho fora fixado por lei, de acordo com critérios específicos para cada uma das carreiras do serviço público. Nesse contexto, prosseguiu, “como a GDM-PST é paga de acordo com o desempenho individual obtido pelo servidor em avaliação específica, bem como de seu órgão de origem na avaliação institucional, não se revelaria fora de propósito o pressuposto de que seria descabida a pretensão da parte autora para que o valor do ponto da gratificação devida aos servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas seja o dobro daquele previsto para os servidores com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas”.
Nada obstante, lançou mão do entendimento jurisprudencial assentado pelo STJ no sentido de que os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais.
Visando a corroborar esse posicionamento, colacionou o julgado da 2ª Turma do STJ, AgInt no REsp nº 1.796.034, da lavra do ministro Francisco Falcão – DJe de 11/12/2019.
Afastou o desembargador federal a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF (que veda ao Judiciário aumentar vencimentos sob o argumento de isonomia), evidenciando que a hipótese é de distinção estabelecida, sem critério objetivo, entre profissionais integrantes da mesma carreira e ocupantes do mesmo cargo.
Para mais, refutou a alegação de violação ao princípio da reserva legal – diante da competência privativa do Presidente da República para dispor sobre a remuneração dos servidores públicos – pois, em sua compreensão, o caso em análise não trata de aumento indevido de remuneração, mas de pontuação estabelecida para GDM-PST, sem a observância da correlação entre a remuneração das 2 jornadas, criando uma distinção injustificada entre profissionais que exercem cargos da mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade, em violação ao art. 39, § 1º, I, da Constituição, bem como aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a merecer a devida correção pelo Poder Judiciário.
Acentuou o desembargador federal, nessa medida, a existência de diversos julgados desta Corte Regional que testificam o direito dos ocupantes do cargo de médico com jornada de 40 horas ao recebimento da gratificação no valor equivalente ao de duas jornadas de 20 horas, de maneira e evitar o tratamento discriminatório no bojo do mesmo cargo, sem critério objetivo que o justifique.
Votou no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Em prosseguimento do feito, nos termos do § 1º do art. 942 do Diploma Processual Civil, votaram os desembargadores federais Vera Lucia Lima da Silva e Alcides Martins acompanhando a divergência.
A 6ª Turma Especializada, em quórum ampliado, decidiu, por maioria, vencidos o relator, desembargador federal Poul Erik Dyrkland e o desembargador federal Guilherme Couto de Castro, negar provimento à remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do desembargador federal Reis Friede, que lavrou o acórdão.
Referências:
STJ: Súmula Vinculante n.º 37;
STJ: REsp 1.796.034 (DJe de 11/12/2019);
TRF2: AC 5100884-16.2019.4.02.5101 (decisão em 22.3.2021); AC 0167158-18.2017.4.02.5101 (DJ de 20.02.19); AC 5035449-61.2020.4.02.5101 (decisão em 18/05/2021); AC/REM 5089398-34.2019.4.02.5101(decisão em 07.04.2021).
TRF 2ªR, 6ª Turma Especializada, Processo 5072937-79.2022.4.02.5101 Decisão em 23/10/2023 – Disponibilização no Sistema e-PROC Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Relator: Desembargador Federal REIS FRIEDE. INFOJUR Nº 251 – outubro – dezembro /2023.

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