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Possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade

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21 de janeiro, 2021

Repercussão geral da matéria reconhecida, reafirmando-se jurisprudência desta Corte no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária tão somente para aqueles que não mais possam usufruir desses direitos, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração Pública, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa. Foram opostos embargos de declaração, sob alegação da ocorrência de erro material, porquanto o Supremo Tribunal Federal não teria se manifestado quanto aos servidores da ativa. STF, ARE 721001 RG-ED/RJ, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Julgamento Virtual em 27.11.2020 a 4.12.2020, Informativo Semanal nº 1.000.

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