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Posse de membro do MP no cargo de desembargador e direito à transferência universitária de dependente.

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26 de novembro, 2015

Direito Administrativo. Posse de membro do Ministério Público no cargo de desembargador federal e direito à transferência universitária de dependente.
O filho de membro do Ministério Público do Trabalho tem, em razão da mudança de domicílio de seu pai para tomar posse no cargo de Desembargador Federal do Trabalho, direito a ser transferido para instituição de ensino superior congênere nos termos do art. 49 da Lei 9.394/1996, c/c art. 1º da Lei 9.536/1997. Com efeito, os arts. 49 da Lei 9.394/1996 e 1° da Lei 9.536/1997 preveem o direito de transferência ex officio para instituição de educação superior aos servidores civis ou militares, bem como a seus dependentes, quando a mudança de domicílio ocorrer no interesse da Administração. A hipótese aqui analisada é caso de transferência por interesse da Administração, tendo em vista que o interesse público decorre de dispositivo constitucional (art. 114, I, da CF). Frise-se não se tratar de provimento inicial. Isso porque o provimento originário é aquele que se faz por meio de nomeação e pressupõe a inexistência de nenhuma vinculação entre a situação funcional anterior e o preenchimento do cargo, o que não ocorre no caso em análise. Ademais, o parágrafo único do art. 1º da Lei 9.536/97 cita expressamente todos os casos em que é vedada a transferência ex officio. São eles: transferência para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo em comissão ou função de confiança. Como se vê, a transferência de membro do Ministério Público para assumir cargo de Desembargador Federal em decorrência do preenchimento do quinto constitucional não se encontra entre as hipóteses impeditivas. STJ, 2ª T., REsp 1.536.723-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015. Inf. 571.
 

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