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Porte de retorno. Devolução de prazo para recolhimento. Greve dos bancários. Justa causa.

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04 de julho, 2005

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, inconformada com a decisão que lhe recusou pedido de devolução de prazo para o recolhimento de valor referente ao porte de retorno de agravo de instrumento, formulado sob a alegação de que, em face da greve dos bancários, ficou impossibilitada de fazê-lo no prazo legal. Infirma a agravante o fundamento da decisão, no sentido de que o recolhimento em questão podia ser feito através da internet ou no Bancoob existente na Seção Judiciária. Em suas alegações, explica que o procedimento para o recolhimento do valor supracitado somente poderia ser executado em agências da Caixa, pois como empresa pública/instituição financeira trabalha com operações contábeis, no caso específico, efetuadas apenas entre papéis, com códigos/eventos específicos, não disponibilizando em nenhum momento de dinheiro em espécie para promover o recolhimento dessas despesas, o que impossibilitaria a realização dessas operações em outros bancos ou cooperativas. A Turma, em decorrência dessas razões, entendeu configurada a justa causa, à luz do que preceitua o art. 183, §1º, do CPC, dando, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento. TRF 1ªR. 6ªT., Ag 2004.01.00.049229-9/MT, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 20/06/05. Inf. 195.

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