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Portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível podem exercer serviço militar

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27 de agosto, 2013

Candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissíveis (DST), não podem ser considerados inaptos para o serviço militar. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma ao analisar recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença proferida pelo Juízo da 9.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O MPF ajuizou ação civil pública contra a União Federal objetivando anular as regras inseridas na publicação administrativa denominada DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil, que prevêem como obstáculos para ingresso em seus quadros a presença de patologias imunodepressoras e de qualquer doença sexualmente transmissível. Requer também a anulação das normas que determinam a realização compulsória de testes para sífilis e HIV em candidatos e militares da ativa e daquelas que encerrem limitação de acesso aos cargos da Marinha por motivo de saúde que não seja causa de incapacidade definitiva para o trabalho.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que “as exigências dispostas na DGPM-406 afiguram-se razoáveis, adequadas à higidez física e mental necessária ao perfeito desempenho das atividades militares, não ocorrendo, na espécie, qualquer ofensa a princípios constitucionais, com vistas às peculiaridades inerentes ao serviço militar”.

Inconformado, o MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que as exigências constantes da DGPM-406, “além de irrazoáveis e contrárias aos princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, afrontam o princípio da legalidade”. Afirma que “nem todo portador do vírus HIV é doente, na medida em que esta pode permanecer assintomática por vários anos”.

Acrescenta que é ilegal a realização compulsória de testes de HIV, nos integrantes do serviço ativo e nos candidatos a uma das vagas da Marinha do Brasil, bem como a eliminação sumária de candidatos portadores assintomáticos de vírus/bactérias de quaisquer doenças que não os incapacitem definitivamente para o trabalho.

Os argumentos apresentados pelo MPF foram parcialmente aceitos pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. De acordo com o magistrado, o ato normativo editado pela Marinha do Brasil não pode substituir regulamentação legal. “Na espécie, a DGPM-406, mero ato normativo secundário, não possui aptidão para suprir a exigência constitucional de regulamentação, por lei, das condições admissionais a serem observadas pelos candidatos ao ingresso no serviço ativo da Marinha do Brasil, violando, destarte, o princípio da reserva legal”, explicou.

Para o desembargador Souza Prudente, a exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros da Marinha do Brasil, unicamente em razão de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, “constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”.

Com relação ao argumento do MPF de que seria ilegal a realização, pela Marinha do Brasil, de testes de HIV nos integrantes do serviço da ativa, o magistrado destacou que, nesse aspecto, “tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integridade física dos indivíduos, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MPF para anular os itens “q” e “r” da DGPM-406, editada pela Marinha do Brasil.

Processo relacionado: 0039087-31.2010.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região

 

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