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Portadores de diplomas de instituições teológicas. Ingresso em universidade sem exame vestibular. Mudança de curso. Impossibilidade.

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04 de outubro, 2002

Os apelados ingressaram na Universidade Federal do Maranhão com o objetivo de realizar complementação de licenciatura, valendo-se de disposição contida na Resolução 08/92 da CONSEPE, que assegura aos portadores de diplomas em Instituições Teológicas a referida complementação, sem necessidade de prestar exame vestibular. Uma vez matriculados, invocaram a condição de alunos regularmente matriculados em curso de graduação para obterem a transferência para o curso de Direito, independentemente de concurso vestibular. Em mandado de segurança obtiveram sentença favorável à matrícula no referido curso, contra o que, interpôs a UFMA, a presente apelação.A Turma, à unanimidade, deu provimento ao apelo, uma vez que há clara vedação legal à mudança de curso em situações como a em epígrafe, em que ocorre o ingresso em curso superior sem o atendimento aos critérios estabelecidos em legislação acadêmica. Entendeu, outrossim, ter havido por parte dos impetrantes burla aos fins colimados pela aludida Resolução, pelo que reformou a sentença concessiva da segurança, ressalvando, no entanto, os créditos obtidos ao abrigo da decisão reformada. TRF/1ªR, 2ªT.,MAS.950135749-0/MA, Rel. Carlos Fernando Mathias, J.06/11/01, Inf. 49.

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