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Portador do Mal de Alzheimer deve ser isento do IRPF

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28 de junho, 2019

Doença não é expressamente prevista em lei, mas seus sintomas justificaram a decisão.

Servidor aposentado do Distrito Federal ajuizou ação para garantir a isenção do imposto de renda em folha de pagamento. O mesmo fundamentou seu pedido no fato de ser portador do Mal de Alzheimer, moléstia não prevista como causa de isenção na Lei nº 7.713/88, mas de extrema gravidade.

Na legislação brasileira é garantido ao portador de doença grave o direito à isenção do imposto sobre proventos de aposentadoria, objetivando, assim, salvaguardar o direito daqueles que se encontram em situação de necessidade maior, diminuindo os encargos financeiros para que tenham rendimentos suficientes para o tratamento de saúde.

No julgamento ocorrido na 8ª Turma do Tribunal de Justiça do DF, restou entendido que apesar de o mal de Alzheimer não se encontrar textualmente previsto na legislação aplicável, é possível o seu enquadramento como um caso de “alienação mental”, termo utilizado para destacar uma condição específica do paciente, que pode estar vinculada a diversas causas, como a referida doença.

Segundo o relator, “antes de se discutir se o Mal de Alzheimer permite ou não a concessão do benefício, a análise mais correta exige a avaliação de se a doença em questão pode levar o paciente à condição de alienado mental e, especificamente, se o aposentado, no caso concreto, pode ser enquadrado como tal”.

No caso em concreto, laudos médicos comprovaram que o estágio avançado da moléstia acabou por causar completa dependência do servidor, não tendo o mesmo mais sequer consciência sobre atos básicos da vida civil.

O escritório Wagner Advogados Associados tem ingressado com ações dessa natureza, procurando ampliar o rol legal com a demonstração de que consequências de várias moléstias são tão graves quanto aquelas poucas mencionadas na Lei nº 7.713/88.

Fonte: Wagner Advogados Associados.

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