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Portador de mal de Alzheimer é isento do imposto de renda

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08 de março, 2013

A 7.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região negou provimento a recurso, apresentado pela Fazenda Nacional, contra decisão de primeiro grau que deferiu liminar determinando a suspensão dos descontos de Imposto de Renda sobre o soldo do impetrante.
O juiz de primeiro grau entendeu que, de acordo com a jurisprudência, o requerente não deve sofrer o desconto, uma vez que, como portador da doença, manifesta declínio das funções cognitivas, caracterizado pela dificuldade progressiva em reter memórias recentes, adquirir novos conhecimentos, fazer cálculos numéricos e julgamentos de valor, manter-se alerta, expressar-se na linguagem adequada, manter a motivação e outras capacidades superiores.
A Fazenda Nacional sustenta, em recurso a este Tribunal, que, de acordo com o artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, a doença do impetrante não consta do rol das doenças incapacitantes que autorizam a isenção prevista na lei.
O relator, juiz federal convocado Naiber Pontes de Almeida, ressaltou que a doença do impetrante foi comprovada, nos autos, por perícia médica. Segundo o magistrado, esta Corte, em caso análogo, se pronunciou a favor da isenção do imposto.
Neste sentido, citou o julgamento da AC 2003.38.00.043424-7 / MG;  de relatoria do juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas, nesta Corte, publicado em 30/11/2012, no e-DJF1 P. 1314, onde se lê: “1. Comprovado nos autos, mediante perícia médica, que o autor está acometido por mal de Alzheimer em fase avançada de comprometimento mental, caracteriza-se a hipótese de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV (doença mental)”.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento, a exemplo julgamento do RESP 200501978011, (Relator Francisco Falcão Sigla, 1ª Turma; julgado em 10/04/2006.)
Ante o exposto, o relator negou provimento ao recurso.
A decisão foi unânime.
Fonte: Justiça Federal – 08.03.2013
 

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