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Portador de diploma de curso superior diferente do exigido no edital não tem direito a participar da seleção

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10 de junho, 2014

Em concurso público para o preenchimento do cargo de analista de correios-especialidade administrador, cujo edital expressamente exige diploma devidamente registrado de graduação de nível superior em Administração, não é possível a candidato apresentar diploma diferente do solicitado no edital. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou o pedido a um candidato que apresentou diploma diferente do exigido.

A sentença de primeiro grau já havia julgado improcedente o pedido, por demonstrar o impetrante no processo formação no "Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais", o que de modo algum poderia ser comparado à formação como "administrador", bem como ressalvou que a inscrição no Conselho Regional de Administração se deu na condição de "tecnólogo" e não de "administrador”, como solicitado no edital de seleção.

Segundo a decisão, o próprio candidato reconhece não ser portador de diploma de administração, mas sim de tecnólogo. No entendimento do relator do processo, desembargador federal Mairan Maia, é possível apresentar comprovante diferente quando a qualificação demonstrada é superior à prevista no edital. É o que acontece, por exemplo, quando, em substituição ao certificado de conclusão de nível médio em contabilidade, o candidato apresenta diploma em Ciências Contábeis, comprovando escolaridade superior à exigida pelo edital. 

“Contudo, essa não é a hipótese dos autos, na medida em que o impetrante não demonstrou que sua formação acadêmica fosse igual ou superior à graduação no curso superior de Administração”. 

O magistrado não acatou as alegações do candidato de que o edital não seria claro, induzindo-o ao erro. “Não é o que se deflui de fls. 08, em que o edital faz referência expressa a ‘curso de graduação’ de nível superior em Administração. As inferências suscitadas, se realmente ocorreram, partiram do impetrante, não tendo o edital dado margem às mesmas”, apresentou a decisão, seguindo manifestação do Ministério Público Federal.

Fonte: TRF 3ª Região