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Por reparar danos da ditadura, União não responde por morte de guerrilheiros

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18 de março, 2015

Embora não responsabilize penalmente os responsáveis por mortes e torturas, o Estado brasileiro tem agido de diversas maneiras para reparar os danos causados pela ditadura militar (1964-1985). Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Palmas (TO) negou Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para pedir a condenação da União por omissão em relação à morte de quatro integrantes da Guerrilha do Araguaia.

 

Planejada e organizada pelo Partido Comunista do Brasil, a a guerrilha pretendia formar um amplo movimento camponês capaz de derrotar a ditadura. O conflito com o regime militar ocorreu entre 1972 a 1975 na região conhecida como "Bico do Papagaio", nas fronteiras entre o Pará, Maranhão e o norte de Goiás (hoje Tocantins).

 

Na ação, o MPF alegou que o Estado brasileiro não cumpriu com suas obrigações de investigar e divulgar as circunstâncias e os responsáveis pela morte dos quatro militantes. O órgão também pedia para que a Justiça obrigasse a União a tomar medidas para localizar os corpos das vítimas e que o tenente-coronel da reserva do Exército Brasileiro Lício Maciel fosse responsabilizado pelas mortes e desaparecimentos dos guerrilheiros.

 

Em contestação, a Advocacia-Geral da União argumentou que o Estado brasileiro adotou uma série de medidas para reparar os danos causados pela ditadura militar. Entre elas, o pagamento de indenizações às vítimas e aos familiares de desaparecidos durante o período. O órgão sustentou, inclusive, que a família de um dos combatentes citados na ação do MPF já recebeu indenização.

 

Os advogados públicos também destacaram o trabalho desenvolvido pela Comissão Nacional da Verdade como exemplo de atuação da União para investigar crimes cometidos pelo regime militar. Criada pela Lei 12.528/2011, a comissão teve como finalidade "examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticados no período, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional".

 

A AGU ainda alegou que as quatro vítimas citadas pelo MPF foram devidamente identificadas pela obra Direito à Memória e à Verdade, publicação editada pela Presidência da República. Outra atuação citada foi o Decreto 7.037/2009, que criou o Programa Nacional de Direitos Humanos e estabeleceu como diretrizes "promover a apuração e o esclarecimento público das violações de direitos humanos praticados no contexto da repressão política".

 

Anistia

 

Em relação à condenação do militar da reserva, a procuradoria lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, que a Lei 6.683/1979 concedeu anistia bilateral a todos os envolvidos na ditadura entre 1961 e 1979, não sendo possível, portanto, responsabilizá-lo pelas mortes dos guerrilheiros.

 

Os advogados da União argumentaram que é preciso analisar o momento histórico em que a norma foi criada. Segundo eles, a Lei da Anistia — ao alcançar não só os perseguidos políticos, mas também todos os agentes estatais responsáveis pela repressão — foi fundamental para a redemocratização do país.

 

A 2ª Vara Federal de Palmas acolheu os argumentos da AGU e rejeitou todos os pedidos do Ministério Público. "Forçoso concluir que a União, desde o ano de 2009, vem procurando promover ações efetivas para descobrir a verdade sobre os fatos, localizar corpos, verificar a verdadeira causa das mortes de muitas vítimas, etc., inclusive no âmbito legislativo, de maneira a concluir que o ente público não está omisso em suas obrigações", afirma a sentença.

 

A decisão ressaltou, também, "a absoluta inadequação da presente ação civil pública como instrumento de exercício do chamado ‘direito à verdade histórica’ e da promoção da reconciliação nacional". Segundo a sentença, "a apuração desses fatos deve ficar a cargos dos órgãos de imprensa, ao Poder Legislativo, aos historiadores, às vítimas da ditadura e aos seus familiares etc., a exemplo do que se dá na Comissão Nacional da Verdade". 

 

Fonte: Consultor Jurídico

 

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