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Policial rodoviário. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão.

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11 de fevereiro, 2019

Direito administrativo. Policial rodoviário. Processo administrativo disciplinar. Pena de demissão.
Nos termos do disposto no art. 125 da Lei 8.112/90, “as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”. No caso concreto, o apelado foi demitido após processo administrativo disciplinar regular, no qual se assegurou ampla defesa e contraditório. Ao fim, concluiu-se que o policial rodoviário federal incorreu em infrações disciplinares gravíssimas, incidindo nos dispostos nos arts. 116, II, VIII e IX; 117, IX; e 132, IV, e à penalidade de demissão. É fato que o processo penal, que seguiu em paralelo, foi anulado em face das interceptações telefônicas terem sido ordenadas pela Egrégia Justiça Estadual e tal circunstância ter sido determinante para a proclamação da nulidade na ação penal 2005.72.05.001255-5/SC. Repassando o andar dos acontecimentos, havia fundadas suspeitas, no âmbito das chefias da Polícia Rodoviária Federal, de que o autor participava como informante de práticas delituosas, facilitando o contrabando. TRF4, AC Nº 5001246-82.2015.4.04.7206, 3ª T, Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos EM 30.11.2018. Boletim Jurídico 197.

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