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Policial federal preso preventivamente. Absolvição criminal. Contagem do tempo de serviço no cargo estritamente policial. Contagem para fins de aposentadoria especial.

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20 de junho, 2014

Administrativo. Policial federal preso preventivamente. Absolvição criminal. Contagem do tempo de serviço no cargo estritamente policial. Contagem para fins de aposentadoria especial. Possibilidade.

Dispõe o art. 394 do Decreto nº 59.310/66 que o funcionário policial terá o direito: I – à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso preventivamente, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repressão; II – à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar aplicada; III – à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. A Lei Complementar n° 51/85 estabelece que o funcionário policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. O tempo de prisão ou suspensão do policial, se absolvido, pode ser contado para efeito de aposentadoria especial, pois o que a lei exige é exercício em cargo e não exercício em atividade estritamente policial. Apelação provida. TRF4, 5005505-58.2012.404.7002, 3ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 08.05.2014, Inf. 146.

 

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