Policial federal. Jornada de trabalho. Regime de sobreaviso. Regulamentação Portaria 1.252/2010-DG/DPF.
Home / Informativos / Jurídico /

24 de fevereiro, 2025
Servidor público federal. Policial federal. Jornada de trabalho. Regime de sobreaviso. Regulamentação Portaria 1.252/2010-DG/DPF compensação em caso de efetiva convocação para o serviço. Ilegalidade. Inexistência.
O Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais prevê que a duração máxima do trabalho semanal é quarenta horas, regra que não se aplica quando há duração de trabalho estabelecida em leis especiais, como no caso dos autos. A Lei 4.878/1965 estabelece, no art. 24, que o policial federal, em regime de dedicação integral, deverá cumprir a jornada mensal mínima de 200 (duzentas) horas de trabalho. Por sua vez, a Portaria 1.252/2010-DG/DPF faz a distinção entre plantão e sobreaviso. Neste, o servidor é mantido em regime de prontidão, sem prejuízo de suas atividades ordinárias, situação que gera a mera expectativa de convocação para o serviço em caso de necessidade para atendimento de alguma situação de urgência. Sendo convocado, e somente neste caso, terá direito à compensação das horas excedentes na proporção de uma hora de trabalho extraordinário para uma hora de descanso, nos termos da Portaria 1.252/2010-DG/DPF. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na Portaria 1.252/2010-DG/DPF porquanto o regime de sobreaviso se mostra compatível com o regime especial de trabalho ao qual se encontra submetido o servidor integrante da carreira policial, especialmente no que tange à exigência de dedicação exclusiva, segundo a qual o servidor poderá ser acionado a qualquer momento, havendo necessidade do serviço, independentemente de se encontrar em serviço ou em período de descanso (art. 2º da Portaria 1.253/2010-DG/DPF). Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 1000054-15.2018.4.01.3310 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 27 a 31/01/2025.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 726.