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Policial Federal. Deslocamentos dentro da circunscrição. Exigência permanente do cargo. Diárias. Impossibilidade.

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09 de novembro, 2021

A controvérsia consiste em saber se os deslocamentos praticados por policiais federais dentro dos limites da circunscrição a qual vinculados constituem exigência permanente do cargo ou atividade de natureza excepcional (eventual ou transitória).
É que, no primeiro caso, aplica-se a restrição ao pagamento prevista no art. 58, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990, enquanto na segunda hipótese valeria a regra do caput do referido dispositivo: Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei n. 9.527, de 10/12/1997).
A Constituição estabelece (art. 144, §1º) as atribuições da polícia federal, estando a quase totalidade delas associadas à possibilidade de deslocamentos para além do espaço físico em que localizada a sede de cada departamento de polícia.
As apurações de crimes de repercussão interestadual ou internacional, o combate ao tráfico internacional de drogas, a polícia marítima, aérea e de fronteiras são atividades que, de regra, reclamam a permanente disponibilidade do agente para atuação além da unidade física a qual o policial federal está vinculado, ainda que o deslocamento não se opere diariamente.
A bem da verdade, a prática de missões, operações, cumprimento de mandados, que exige constante deslocamento, compõe a rotina policial, sendo os serviços de natureza exclusivamente burocrática ou de escritório a exceção àquela regra.
Assim, não há violação ao art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990 o ato normativo da União que tenha limitado o pagamento das diárias apenas aos deslocamentos que ultrapassem a área de atuação dos servidores, no caso, a circunscrição oficial da sua unidade de lotação. Afinal, apenas o exercício das funções fora do seu âmbito de atuação pode ser considerado eventual e transitório e, como tal, ensejar o pagamento das diárias, a título de indenização por despesas extraordinárias. STJ, 1ª T., REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021. STJ – Informativos de Jurisprudência nº 711.

 

 

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