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POLICIAIS. JORNADA. HORAS EXTRAS.

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18 de novembro, 2009

A Turma negou provimento ao recurso, entendendo que, constitucionalmente, a limitação da jornada de trabalho com o pagamento de horas extras não exclui a possibilidade de um regime próprio de cumprimento de jornada (arts. 7º, XVI e 39, § 3º, da CF/1988), estabelecido por lei infraconstitucional, levando em conta a natureza do trabalho e as peculiaridades da função. No caso dos policiais, há necessidade de plantões para garantir a prestação ininterrupta do serviço (art. 274 da LC n. 14/1982, alterado pela LC n. 35/1986). Diante disso, descabe a pretensão de pagamento de horas extras pela falta de comprovação da compensação de horários no período pleiteado. Precedente citado: RMS 29.032-GO, DJe 8/6/2009. STJ, 5ªT., RMS 18.399-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 3/11/2009. Inf. 414.

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