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Policiais Federais obtém recebimento do adicional noturno em regime de plantão

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09 de setembro, 2013

A Constituição Federal e o RJU preveem que o trabalho noturno deve ser compensado com maior remuneração

Agentes da Polícia Federal, através de ação judicial proposta em desfavor da União Federal, pleitearam o recebimento do adicional noturno quando da realização de plantões à noite. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu devido o direito aos policiais embasado no Regime Jurídico Único, na Constituição Federal e em Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

O adicional noturno, previsto pelo RJU, é o acréscimo de 25% do valor da hora trabalhada, concedido aos servidores públicos que exerçam suas atividades entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A Constituição Federal assegurou a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno para trabalhadores urbanos e rurais que realizam atividades à noite. Considerando que a vantagem visa à compensação do servidor pelos desgastes sofridos com a jornada noturna, o direito não é descartado mesmo que seja em regime de plantão ou seguido por período de descanso. O STF, através da publicação da súmula 213, corrobora o disposto na Constituição e no RJU ao conferir o adicional noturno aos empregados submetidos ao regime de revezamento, como no caso dos policias.

Frisando que, muitas vezes, o servidor deixa vivenciar um dia-a-dia normal em função de trocar o dia pela noite, a Segunda Turma do STJ confirmou o direito dos policiais ao recebimento do adicional noturno quando em regime de plantão. Destacou também que a norma constitucional e o RJU não impõem restrições à concessão da vantagem entre aqueles que trabalham no período da noite.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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