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Policiais civis: paridade e integralidade dos proventos de aposentadoria

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30 de novembro, 2020

É inconstitucional norma que preveja a concessão de aposentadoria com paridade e integralidade de proventos a policiais civis.
A Constituição Federal (CF) garantia, até o advento da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, a paridade entre servidores ativos e inativos, o que significava exatamente a revisão dos proventos de aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
O § 8º do art. 40 da CF (1), na redação que lhe conferiu a EC 41/2003, substituiu a paridade pela determinação quanto ao reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
De igual modo, a integralidade, que se traduz na possibilidade de o servidor aposentar-se ostentando os mesmos valores da última remuneração percebida quando em exercício no cargo efetivo por ele titularizado no momento da inativação, foi extinta pela mesma EC 41/2003.
É inconstitucional norma que preveja a concessão de “adicional de final de carreira” a policiais civis.
O art. 40, § 2º, da CF, na redação dada pela EC 41/2003, dispõe que os proventos de aposentadoria e as pensões, quando de sua concessão, “não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”. Assim, a remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos proventos.
Policiais civis e militares possuem regimes de previdência distintos e, portanto, o fato de alguns deles conterem previsão quanto à possibilidade de aposentadoria dos militares em classe imediatamente superior à que ocupava, quando em atividade, não é fundamento legal para a extensão dessa vantagem aos policiais civis.
No caso, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo governador do estado de Rondônia em que se discutem as alterações legislativas promovidas pela Lei Complementar estadual 672/2012. Essa lei complementar estabeleceu regras próprias para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários a serem concedidos para a categoria dos policiais civis.
Com o entendimento acima exposto, o Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 45 (2) e dos §§ 1º, 4º, 5º e 6º do art. 91-A (3) da Lei Complementar estadual 432/2008, na redação que lhes conferiu a LC 672/2012. Não houve modulação de efeitos da decisão, porquanto a manutenção das aposentadorias concedidas com base na lei declarada inconstitucional resultaria em ofensa à isonomia em relação aos demais servidores civis do estado de Rondônia não abrangidos pelas regras que lhes seriam mais favoráveis.
(1) CF: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”
(2) LC 432/2008: “Art. 45. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, salvo as hipóteses de aposentadoria dos artigos 46, 48 e 51, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizando como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (…) § 12. Os proventos e outros direitos do Policial Civil do Estado Inativo e Pensionista serão calculados de acordo com o disposto no artigo 91-A e seus parágrafos e artigo 30, inciso III e, revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio do Policial Civil da ativa.”
(3) LC 432/2008 do estado de Rondônia: “Art. 91-A. Os benefícios previdenciários da Categoria da Polícia Civil, de aposentadoria e pensão por morte aos seus dependentes, dar-se-ão em conformidade com o disposto no inciso II, do § 4o do artigo 40, da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar Federal no 51, de 20 de dezembro de 1985. § 1º O Policial Civil do Estado de Rondônia passará para a inatividade, voluntariamente, independente de idade mínima, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio em que se der a aposentadoria, aos 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço público de natureza estritamente policial, a exceção da aposentadoria por compulsória que se dará aos 65 (sessenta e cinco) anos. (…) § 4º O Policial Civil do Estado de Rondônia fará jus a provento igual à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior, ou remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento) para o Policial Civil do Estado na última classe, nos últimos cinco anos que antecederam a passagem para a inatividade, considerando a data de seu ingresso na Categoria da Polícia Civil e desde que: I – ao servidor da Categoria da Polícia Civil do Estado fazer opção formal na Instituição Previdenciária pela contribuição sobre a respectiva verba de classe superior ou verbas transitórias, atendendo o prazo de carência efetiva a ser cumprida, devendo ser comunicado a Coordenadoria Geral de Recursos Humanos – CGRH, para registro funcional na pasta do servidor, sendo da obrigatoriedade do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON, o entabulamento dos cálculos dos valores a ter a incidência do percentual previdenciário, conforme a opção do serventuário; e II – ao Instituto de Previdência do Estado de Rondônia – IPERON incumbe a responsabilidade do cálculo do resíduo de contribuição eventualmente devido e a ser custeado para cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de contribuição incidente sobre a classe superior ou sobre as verbas de caráter transitório para possível reflexo nos proventos de inatividade. § 5º Os proventos da aposentadoria de que trata este artigo terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade, considerando sempre a data de ingresso do servidor na Categoria da Polícia Civil em virtude das variáveis regras de aposentação e da legislação em vigor. § 6º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria aos servidores da Categoria da Polícia Civil que tenham paridade e extensão de benefícios de acordo com a legislação em vigor.” STF, Plenário, ADI 5039/RO, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.11.2020. Informativo STF nº 998.

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