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Policiais civis dos extintos Territórios Federais. Art. 4º da Lei 9.266/96. Extensão da gratificação. Possibilidade. Isonomia.

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03 de maio, 2007

Ementa: Constitucional, administrativo e processual civil. Policiais civis dos extintos Territórios Federais. Art. 4º da Lei 9.266/96. Extensão da gratificação. Possibilidade. Isonomia. Art. 39, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original. Lei 7.548/86. Mandado de segurança. Identidade parcial da causa de pedir e do objeto. Litispendência e coisa julgada superveniente. Apelação parcialmente prejudicada.I. A interpretação conjunta do art. 39, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação primeva, e do art. 1º da Lei nº 7.548/86, enseja a conclusão de que aos policiais civis dos extintos Territórios Federais, bem assim os titulares dos benefícios de pensão por morte por eles instituídos, fazem jus à gratificação criadapelo art. 4º da Lei nº 9.266/96.II. Precedentes do STJ.III. A consolidação do posicionamento jurisprudencial em derredor da vexata quaestio ensejou a edição da Súmula Administrativa nº 21 da Advocacia Geral da União, segundo a qual “Os integrantes da Carreira Policial Civil do extintos Territórios Federais têm direito às gratificações previstas no art. 4º da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, concedidas igualmente aos Policiais Federais”.IV. A detecção da litispendência entre a ação ordinária e o mandado de segurança em que se postulam provimento jurisdicional de conteúdo símile induz, em regra, a extinção do feito mais recente no que toca aos pedidos igualmente formulados na ação anterior.V. Todavia, malgrado o Mandado de Segurança em curso no STJ tivesse sido despachado após a manifestação do juízo de primeiro grau que inicialmente conheceu do presente feito, a prolação de decisão definitivamente julgada pela Corte da Legalidade autoriza, em homenagem aos princípios da economia eceleridades processuais, a parcial extinção terminativa deste processo, nos pontos convergentes com o writ, em face da litispendência detectada e da coisa julgada ulteriormente operada. VI. Assim, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação às litisconsortes que ingressaram também com a ação mandamental perante o STJ, em relação aos pedidos de incorporação das vantagens em debate e de pagamento das parcelas vencidas após o manejo do writ em comento.VII. A correção monetária incidente sobre as parcelas em atraso deve observar os índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.VIII. Juros de mora fixados em 1% ao mês, em face da natureza alimentar da dívida e do fato do acionamento do aparelho judiciário ter sido anterior à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.VIIII. Honorários advocatícios arbitrados com espeque no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.IX. Apelação parcialmente conhecida e no ponto em que apreciada, parcialmente provida. TRF 1ªR. AC 1998.01.00.064008-4/AC. Rel.: Des. Federal Neuza Alves. 2ª Turma. Unânime. DJ 2 de 16/04/07. Inf. 610.

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