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Policiais aposentados não devem pagar taxa ou comprovar aptidão psicológica para renovar seu registro de armas de fogo

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23 de abril, 2013

Policiais federais ativos e inativos são isentos de comprovar periodicamente sua aptidão psicológica, bem como do pagamento da taxa respectiva, para fins de renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo de propriedade particular

O Sindicato dos Policiais Federais em Pernambuco (SINPEF/PE), representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, ingressou com ação contra a União Federal a fim de que seja reconhecida a desnecessidade de comprovação periódica da aptidão psicológica dos policiais federais aposentados para o fim de obterem a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, em relação às armas de propriedade particular. Observa-se que o registro não implica o direito ao porte da arma, que exige procedimento e autorização próprios.

Para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo de uso permitido ou restrito os interessados devem, a cada três anos, comprovar o cumprimento dos requisitos para tanto, dentre eles a aptidão psicológica. Contudo, a lei excetua de tal regra os policiais federais. Apesar disso, o Departamento de Polícia Federal tem exigido dos policiais aposentados a comprovação da referida aptidão e o pagamento de taxa, contrariando o disposto na legislação.

A ação ajuizada perante a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco pleiteia o reconhecimento do direito dos policiais aposentados de renovar o registro das armas de fogo de uso permitido ou de uso restrito, de propriedade particular, independentemente de comprovação de aptidão psicológica e pagamento de quaisquer taxas. Além disso, exige-se o ressarcimento dos valores indevidamente pagos à Administração Pública na ocasião da renovação do registro ou no exame de aptidão psicológica, com exceção das parcelas prescritas, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Fonte: Wagner Advogados Associados

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