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Polícia Rodoviária Federal. Curso de formação profissional. Contagem de tempo de serviço. Possibilidade.

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27 de novembro, 2024

Polícia Rodoviária Federal. Curso de formação profissional. Contagem de tempo de serviço. Possibilidade. Exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de contagem do tempo de curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, como de efetivo exercício, para todos os efeitos. Tal matéria está disciplinada no art. 12, da Lei 4.878/1965, que trata do regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. Após a MP 1.480-37/97, convertida na Lei 9.624/1998, houve a restrição dos efeitos da contagem desse período como tempo de serviço para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Importante ressaltar que a progressão funcional não se confunde com a promoção. Assim, a restrição feita pela lei não abarca a progressão horizontal. Além disso, observa-se que a alegação de que essa lei não se aplica aos servidores efetivos está incorreta, uma vez que ela altera dispositivos da Lei 8.911/1994, e dá outras providências, não só relacionadas aos cargos em comissão, conforme faz crer o autor. Unânime. TRF 1ªR., 2ª T., ApReeNec 0039039-72.2010.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 21 a 29/10/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 717/TRF1.