Polícia Rodoviária Federal. Curso de formação profissional. Contagem de tempo de serviço. Possibilidade.

Polícia Rodoviária Federal. Curso de formação profissional. Contagem de tempo de serviço. Possibilidade. Exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de contagem do tempo de curso de formação da Polícia Rodoviária Federal, como de efetivo exercício, para todos os efeitos. Tal matéria está disciplinada no art. 12, da Lei 4.878/1965, que trata do regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. Após a MP 1.480-37/97, convertida na Lei 9.624/1998, houve a restrição dos efeitos da contagem desse período como tempo de serviço para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção. Importante ressaltar que a progressão funcional não se confunde com a promoção. Assim, a restrição feita pela lei não abarca a progressão horizontal. Além disso, observa-se que a alegação de que essa lei não se aplica aos servidores efetivos está incorreta, uma vez que ela altera dispositivos da Lei 8.911/1994, e dá outras providências, não só relacionadas aos cargos em comissão, conforme faz crer o autor. Unânime. TRF 1ªR., 2ª T., ApReeNec 0039039-72.2010.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 21 a 29/10/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 717/TRF1.

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