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Poder de Veto em Concurso: Inconstitucionalidade

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03 de outubro, 2002

O Tribunal, julgando recurso extraordinário interposto em face da CF/69, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 e seus parágrafos da Lei 6.929/75, do Estado do Rio Grande do Sul (Estatuto da Magistratura), que atribuíam ao Tribunal de Justiça decidir, em sessão secreta, por livre convicção, a respeito da admissão dos candidatos para o cargo de juiz. Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário em que a recorrente, apesar de aprovada nas provas de concurso público para o cargo de juiz de direito, fora eliminada da lista dos indicados à nomeação. Considerou-se que as mencionadas normas conferiam um poder de veto, por decisão imotivada, mediante votação secreta, ofendendo, portanto, a exigência constitucional do concurso público para o provimento de cargos. RE provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer o dispositivo da sentença de primeiro grau, que condenara o Estado a reparar os danos advindos da não nomeação na época oportuna, com o pagamento de todos os valores a que teria direito a candidata, desde o momento em que deixou de ser nomeada, ressalvando, todavia, que, se a mesma estivesse ocupando cargo público nesse período, faria jus apenas à diferença de proventos, se houvesse. Precedentes citados: RE 111.400-RJ (RTJ 122/1130); RE 111.411-RJ (DJU de 29.5.87). RE 194.657-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 4.10.2001.(RE-194657), Pleno, Inf. 244.

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