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Plenário rejeita ADI contra decreto que autoriza realização de convênios da União com a Geap

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14 de junho, 2021

Para a maioria do Plenário, o decreto que prevê convênios com a operadora de planos de saúde não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5086, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos do decreto da Presidência da República de 7/10/2013 que autorizaram o então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a celebrar convênios, em nome da União, para a prestação de serviços de assistência à saúde pela Geap – Autogestão em Saúde.

A OAB alegava, entre outros pontos, que o decreto permitiria a contratação direta da entidade assistencial, sem prévia licitação, criando uma reserva de mercado contrária ao princípio da livre iniciativa. Contudo, na sessão virtual finalizada em 7/6, o Plenário não conheceu da ação (negou a análise do mérito) e cassou a medida cautelar anteriormente deferida.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Dias Toffoli, apontou que os dispositivos questionados (caput e parágrafo único do artigo 3º) foram editados com base no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), que autorizou a União e suas entidades autárquicas e fundacionais a celebrar convênios com entidades de autogestão patrocinadas por elas.

Caráter secundário

Segundo o relator, o decreto questionado não tem relação de primariedade com a Constituição Federal, pois é ato regulamentar, de caráter secundário, hierarquicamente inferior à Lei 8.112/1990, que disciplinou a prestação de serviços de assistência à saúde a servidores públicos federais. Toffoli destacou que a jurisprudência do STF é pacífica sobre a inadmissibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários.

TCU

Ainda de acordo com o relator, o Tribunal de Contas da União (TCU), ao reconhecer a possibilidade de a Geap celebrar a convênio com entes públicos federais, ponderou que a Lei 8.112/1990 e o Decreto 4.978/2004, que regulamenta a assistência à saúde do servidor, são instrumentos normativos suficientes para fundamentar tais acordos.

“Assim, a falta de impugnação de todo o conjunto normativo que autoriza a celebração dos convênios objeto da impugnação impossibilita a realização de juízo abstrato sobre a constitucionalidade da norma que se pretende invalidar. Concluo, portanto, que a presente ação não comporta conhecimento”, afirmou.

Divergência

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que julgava a ação procedente. Segundo seu entendimento, ao permitir a celebração de convênio especificamente com a Geap, a norma ofende a regra da obrigatoriedade da licitação (artigo 37, inciso XXI, da Constituição), cujas exceções devem ser interpretadas restritivamente.

Processo relacionado: ADI 5086

Fonte: STF

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