logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PLANO. SAÚDE. EXCLUSIVIDADE. COOPERADOS.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de outubro, 2008

Cinge-se a questão a examinar a legalidade de cláusula estatutária que impõe aos cooperados o dever de exclusividade. Sustentam os recorrentes que, tal como se depreende do art. 18, III, da Lei n. 9.656/1988, as operadoras de plano de saúde são impedidas de impor cláusulas de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. Inicialmente, esclareceu a Min. Relatora que a matéria já foi, por diversas vezes, objeto de análise neste Superior Tribunal, oportunidades em que o enfoque dado ao problema foi essencialmente de direito concorrencial e societário. Em precedentes sobre o tema, todos os julgadores tinham em mente a redação original do art. 18, III, da Lei n. 9.656/1998, que, como ressaltado pela Min. Relatora, não fazia menção às cooperativas. A presente questão afasta-se daqueles precedentes justamente nesse particular. A ação foi ajuizada em dezembro de 1999, ou seja, quando a norma do art. 18, III, já abrangia as cooperativas. Assim, o mencionado dispositivo que veda às operadoras de plano de saúde a imposição de “contratos de exclusividade” aos médicos que consigo contratam é norma que vem passando por inúmeras alterações desde sua edição. A partir da vigência da MP n. 1.908-20, de 25/11/1999, incluiu-se ali uma referência expressa à situação dos cooperados. Portanto, na dicção atual do art. 18, III, da Lei n. 9.656/1998, assegura-se ao cooperado o direito de manter relacionamento não-exclusivo com operadoras de planos de saúde. A existência de norma legal expressa a vedar pactos de exclusividade em determinados segmentos econômicos afasta a atuação jurisdicional para avaliar, segundo a “regra da razão”, a pertinência e a legalidade da convenção. Ao proibir as cláusulas de exclusividade, o art. 18, III, da referida lei, estabelece regras para a ampla concorrência no segmento específico dos planos de saúde. Tal norma integra o estatuto jurídico da concorrência. Não se pode, assim, reconhecer que a cooperativa tenha direito adquirido a uma concorrência limitada. O mencionado art. 18 tem aplicação imediata para regular os efeitos presentes e futuros do negócio jurídico pretérito, celebrado entre as partes. Precedentes citados: REsp 83.713-RS, DJ 16/3/1998; REsp 126.391-SP, DJ 27/9/1999; REsp 212.169-SP, DJ 13/8/2001, e REsp 261.155-SP, DJ 3/5/2004. STJ, 3ªT., REsp 883.639-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/10/2008. Inf. 372.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *