logo wagner advogados

Plano de carreira do Incra. Progressão funcional. Contagem do interstício a partir do efetivo exercício.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de maio, 2026

Servidor público federal. Plano de carreira do Incra. Progressão funcional. Contagem do interstício a partir do efetivo exercício. Ausência de regulamento específico. Decreto 84.669/1980. Impossibilidade de fixação de datas-base uniformes. Princípio da isonomia.
O art. 9º da Lei 11.090/2005 prevê que a progressão funcional dos servidores do Incra observará, dentre outros requisitos, o interstício mínimo de 1 (um) ano, ficando sua regulamentação condicionada à edição de norma específica, o que não ocorreu. Diante da omissão normativa, aplicou-se, de forma subsidiária, o Decreto 84.669/1980, nos termos do art. 14 da Lei 11.090/2005. O Decreto 84.669/1980, ao prever datas fixas (julho e janeiro) para início da contagem dos interstícios e para a produção dos efeitos financeiros (setembro e março), afronta o princípio da isonomia, ao uniformizar marcos temporais para servidores em situações funcionais distintas. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a progressão funcional deve considerar a data de ingresso no cargo como marco inicial, sob pena de tratamento desigual. Assim, o servidor faz jus à contagem do interstício de 12 (doze) meses a partir da posse, com reenquadramento correspondente e pagamento das verbas devidas, observada a prescrição quinquenal. Inexiste violação à Súmula 339 do STF ou ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que a decisão apenas reconhece e efetiva direito funcional já previsto em lei, sem criação de vantagem nova ou aumento remuneratório à margem da legalidade. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 1060657-07.2020.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em sessão virtual realizada no período de 14 a 17/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 777.