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Plano Collor. Impossibilidade de condenação ao pagamento de valores atrasados aos anistiados

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26 de março, 2015

Administrativo. Demissão de servidor. Governo Collor. Lei 8.878/94. Anistia. Indenização por danos morais e materiais. Prescrição Quinquenal. Termo inicial. Data da demissão. Precedentes do STJ. Impossibilidade jurídica do pedido.

1. Sendo a pretensão de indenização por dano material dirigida contra a União, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32), a contar da data da demissão sem justa causa, segundo entendimento do STJ. No caso, o termo inicial é contado da interrupção do prazo prescricional, com a revogação da anistia concedida em 1994, pela edição do Decreto 1.449/95.

2. Ainda que ultrapassada a questão do prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos termos da Lei 8.878/94, ex-servidores demitidos no Governo "Collor" não tem direito à percepção de valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento, razão pela qual o pedido de pagamento de valores anteriores à readmissão é juridicamente impossível, uma vez que vedado em lei. TRF4, Apelação Cível Nº 5006842-09.2013.404.7112, 4ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, por maioria, juntado aos autos em 19.01.2015, Inf. 154.

 

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