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Piso salarial nacional para os profissionais da enfermagem

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28 de setembro, 2022

Os efeitos da Lei 14.434/2022 ficarão suspensos até que sejam avaliados os seus impactos sobre a situação financeira dos estados e municípios, os riscos para a empregabilidade e a qualidade dos serviços de saúde, tudo com base em informações a serem prestadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelos entes estatais, órgãos públicos e entidades representativas da área de saúde.
No caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar: a plausibilidade jurídica das alegações de inconstitucionalidade da norma — ao menos até que esclarecidas as questões suscitadas — e o evidente perigo na demora.
O primeiro se justifica (i) pelo suposto vício de iniciativa no processo legislativo, tendo em vista que toda a sua tramitação se deu sem amparo de norma constitucional legitimadora da instituição do piso salarial e a superveniente constitucionalização via emenda não teria o condão de sanar o vício de origem; (ii) pela indicação de vulneração ao pacto federativo, dada a interferência na autonomia financeira e orçamentária de estados e municípios (CF/1988, art. 169, § 1º, I); e (iii) pela alegada desproporcionalidade da medida em relação a destinatários com menor poderio econômico.
Já o segundo decorre da incidência imediata do piso salarial e do alegado risco à prestação e à qualidade dos serviços de saúde, considerando-se a ameaça de demissões em massa (CF/1988, art. 170, VIII) e de redução tanto da oferta de leitos hospitalares como dos quadros de enfermeiros e técnicos (CF/1988, art. 196).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, referendou a medida cautelar para manter suspensos os efeitos da Lei 14.434/2022 até que sejam devidamente esclarecidos os seus impactos sobre cada um dos pontos elencados. STF, Pleno, ADI 7222 MC-Ref/DF, relator Min. Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 16.9.2022. STF Informativo nº 1068.

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