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Piso salarial nacional do magistério. Atualização. Lei 11.738/2008 e Portarias do MEC.

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21 de junho, 2025

Direito administrativo. Incidente de assunção de competência. Piso salarial nacional do magistério. Atualização. Lei 11.738/2008 e Portarias do MEC. Admissibilidade do IAC e improvimento das apelações.
1. Incidente de Assunção de Competência suscitado para definir a validade dos parâmetros para o piso salarial nacional do magistério de educação básica, previstos no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, e nas Portarias do Ministério da Educação (67/2022 e 13/2023), diante da EC 108/2020 e da Lei 14.113/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, atualmente, um parâmetro legal válido para a correção anual do piso do magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao exigir a edição de lei específica para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública, a Constituição impôs reserva legal, impedindo o estabelecimento de piso salarial por meio de portaria do Poder Executivo.
4. Com a revogação da Lei 11.494/2007 pela Lei 14.113/2020, não subsiste base legal sobre os parâmetros para o piso da categoria.
5. A Lei nº 11.738/2008 está lastreada em norma expressamente revogada (Lei nº 11.494/2007), de sorte que a ausência de nova normativa, por si só, não sustenta a sua validade.
6. É necessária a regulamentação da matéria pelo Congresso Nacional por meio da edição de nova lei em face do expresso comando constitucional, de sorte que a publicação da Portaria nº 66/2022 não constitui o instrumento adequado para redefinir o piso salarial do magistério.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Incidente de Assunção de Competência admitido e apelações improvidas. Tese de julgamento: Diante da determinação constitucional para que o piso salarial nacional do magistério público seja tratado por lei específica, não se pode obrigar o administrador municipal a seguir a forma de reajuste prevista na Portaria n° 67/2022 do Ministério da Educação. TRF4, incidente de assunção de competência Nº 5041405-39.2024.4.04.0000, 2ª S, desembargador federal joão pedro gebran neto, julgado em 15.05.2025. Boletim Jurídico nº 260/TRF4.