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Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira

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10 de agosto, 2023

À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
Mesmo após a edição da EC 127/2022 e da Lei 14.581/2023, previu-se uma forma apenas parcial e temporária de a União transferir os recursos financeiros para custear implementação do piso salarial nacional aos entes subnacionais, razão por que inexiste a indicação de uma fonte segura capaz de arcar com os encargos financeiros impostos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para além do corrente ano de 2023.
Nesse contexto, o pagamento a ser efetuado pelos entes subnacionais e seus órgãos da Administração Pública indireta está condicionado ao aporte de recursos pela União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15) (1). Eventual insuficiência dessa complementação financeira, portanto, impõe à União providenciar crédito suplementar. Se inexistir fonte que possa fazer frente aos custos exigidos, não será demandado dos referidos entes o cumprimento do piso da Lei 14.434/2022.
No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
O piso corresponde ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (CF/1988, art. 7º, XIII), de modo que a remuneração pode ser reduzida proporcionalmente se a jornada de trabalho for inferior, à luz do senso comum e da ideia mínima de justiça (2).
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
Esse ajuste entre os sindicatos laborais e patronais viabiliza a adequação do piso sala rial à realidade dos diferentes hospitais e entidades de saúde pelo País e atenua o risco de externalidades negativas, especialmente demissões em massa e prejuízo aos serviços de saúde (3). Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, que tem a sua eficácia diferida pelo prazo de 60 dias (CLT, art. 616, § 3º, por aplicação analógica), contados da data de publicação da ata deste julgamento, inclusive se já houver convenção ou acordo coletivo em vigor sobre o assunto (4).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, referendou a decisão de 15.5.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar deferida em 4.9.2022, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei 14.434/2022 (5), à exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes moldes:
em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (Lei 7.498/1986, art. 15-B), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei 14.434/2022;
em relação aos servidores públicos dos estados, Distrito Federal, municípios e de suas autarquias e fundações (Lei 7.498/1986, art. 15-C), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (Lei 7.498/1986, art. 15-A):
(ii.a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de “assistência financeira complementar”, pelo orçamento da União (CF/1988, art. 198, §§ 14 e 15, com redação dada pela EC 127/2022);
(ii.b) eventual insuficiência da “assistência financeira complementar” mencionada no item “ii.a” instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (CF/1988, art. 166, § 9º) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item “ii”; e (ii.c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Além disso, pelo voto médio, o Plenário também referendou o seguinte item “i” da decisão, nestes termos: em relação aos profissionais celetistas em geral (Lei 7.498/1986, art. 15-A), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo acordo, incidirá a Lei 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento.
(1) CF/1988: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (…) § 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) § 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022) ”
(2) CF/1988: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”
(3) Precedente citado: RE 999.435.
(4) CLT/1943: “Art. 616 – Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (…) 3º Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos sessenta dias anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a esse termo.”
(5) Lei 14.434/2022: “Art. 1º A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A, 15-B, 15-C e 15-D: ‘Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.’ ‘Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.’ ‘Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais. Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem; II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.’ ‘Art. 15-D. (VETADO).’ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. § 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. § 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.” STF, Plenário, ADI 7.222 MC-Ref-segundo/DF, relator Ministro Roberto Barroso, redatores do acórdão Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes (voto conjunto), julgamento virtual finalizado em 30.6.2023.

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