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Piso Salarial Estadual e Salário Mínimo

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03 de outubro, 2002

Indeferidos os pedidos de medida liminar em duas ações diretas ajuizadas pela Confederação Nacional da Agricultura – CNA e pela Confederação Nacional do Comércio – CNC contra a Lei 3.512/2000, do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu pisos salariais, no âmbito estadual, em valores diversos, para os empregados integrantes de várias categorias profissionais nela explicitadas, que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. O Tribunal, por maioria, na parte conhecida da ação (deixou de fazê-lo em relação aos incisos II e III do art. 1º da Lei impugnada, que se referem a categorias profissionais cujas atividades não estão vinculadas às requerentes – v. Informativo 242), afastou, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade sustentada pelos autores no sentido de que a norma impugnada teria fixado salário mínimo (CF, art. 7º, IV), haja vista que as categorias estão definidas com pisos salariais diferenciados para cada uma delas, cujos critérios foram debatidos entre o Governo do Estado e a Assembléia Legislativa. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a medida cautelar por entender que a norma impugnada fixara verdadeiro salário mínimo, uma vez que a pequena diferença entre os valores dos pisos salariais é simplesmente formal, pois não atende à extensão e complexidade do trabalho de cada uma das categorias. ADInMC 2.401-RJ e 2.403-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 26.9.2001.(ADI-2401)(ADI-2403), Pleno, Inf. 243.

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