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26 de setembro, 2002

Quanto à alegada inconstitucionalidade formal da MP 1.325/96 inicialmente impugnada, em que se sustentava a ausência do requisito de urgência para a edição de medida provisória (CF, art. 62, caput), o Tribunal, por maioria, decidiu que a conversão em lei da medida provisória supera as alegações de inocorrência de seus pressupostos constitucionais. Vencido neste ponto o Min. Marco Aurélio, que acolhia a argüição de inconstitucionalidade formal ao fundamento de que o processo legislativo é um ato complexo e, havendo vício formal na medida provisória, este vício contaminaria a lei de conversão. De sua parte, os Ministros Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, embora acompanhando o Min. Marco Aurélio no sentido de que o vício formal existente em MP convertida em lei acarreta a inconstitucionalidade da lei de conversão, entenderam que, no caso, estavam presentes os pressupostos de edição da MP atacada. ADIn 1.417-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 2.8.99. . (Pleno STF – Informativo 156)

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