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PIS e COFINS: Conceito de Faturamento (4 e 5)

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27 de maio, 2005

PIS e COFINS: Conceito de Faturamento – 4O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito de faturamento (“Art. 3º: O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.”). Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto por contribuinte — contra acórdão do TRF da 4ª Região que dera pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, determinando a observância do prazo nonagesimal a partir da edição da Medida Provisória 1.724/98 —, em que se alega a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, em face da redação original do art. 195, I, da CF, sustentando-se, ademais, que, até a data da promulgação da EC 20/98, que deu nova redação ao referido dispositivo constitucional, o PIS e a COFINS somente poderiam ser cobrados sobre o “faturamento” assim entendido como a renda obtida das vendas de mercadorias e serviços. Em síntese, alega-se a impossibilidade de uma lei, inconstitucional na origem, receber, durante a vacatio legis, o embasamento constitucional que lhe faltava antes de sua entrada em vigor, infirmando, portanto, a convalidação do art. 3º da Lei 9.718/98 pela EC 20/98 — v. Informativos 294 e 342. Inicialmente, resolveu-se proceder ao julgamento conjunto de outros recursos extraordinários (RE 390840/MG; RE 357950/RS; RE 358273/RS), de relatoria do Min. Marco Aurélio, em que versada, da mesma forma, a constitucionalidade da norma ora em questão. STF, Pleno. RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. Inf. 388.PIS e COFINS: Conceito de Faturamento – 5Em seguida, relativamente ao RE 346084/PR, o Min. Cezar Peluso, proferindo voto-vista, conheceu do recurso e lhe deu provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Julgou, ainda, constitucional o caput do art. 3º da referida lei para dar-lhe interpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE 150755/PE (DJU de 20.8.93), que tomou a locução “receita bruta” no significado de faturamento. Afirmando ter havido uma acomodação prática do conceito legal do termo faturamento estampado na Constituição às exigências históricas da atividade empresarial, entendeu que o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/97, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, b, da CF, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, conforme reiterada jurisprudência do STF. Reputou, ademais, afrontado o § 4º do art. 195 da CF, se considerado para efeito de instituição de nova fonte de custeio de seguridade, eis que não obedecida, para tanto, a forma prescrita no art. 154, I, da CF (“Art. 154. A União poderá instituir: I – mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;”). Salientou, ainda, que, a despeito de a norma constante do texto atual do art. 195, I, b, da CF, na redação dada pela EC 20/98, ser conciliável com o disposto no art. 3º, do § 1º da Lei 9.718/97, não haveria se falar em convalidação nem recepção deste, já que eivado de nulidade original insanável, decorrente de sua frontal incompatibilidade com o texto constitucional vigente no momento de sua edição. Por fim, afastou o argumento de que a publicação da EC 20/98, em data anterior ao início de produção dos efeitos da Lei 9.718/97 — o qual se deu em 1º.2.99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 6º) —, poderia conferir-lhe fundamento de validade, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28.11.98), portanto, 20 dias antes da EC 20/98. Adiantando seus votos, os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence acompanharam os fundamentos expostos no voto do Min. Cezar Peluso, divergindo apenas quanto à parte dispositiva, para declarar, também, a inconstitucionalidade do caput do art. 3º da Lei 9.718/97. Em relação aos demais recursos extraordinários, o Min. Marco Aurélio, relator, deles conheceu, dando-lhes parcial provimento, na linha do voto proferido pelo Min. Cezar Peluso, sendo seguido pelos Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Após, o Min. Eros Grau pediu vista dos autosdos últimos recursos. STF, Pleno, RE 346084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, 18.5.2005. Inf. 388.