logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

PIS. Correção Monetária. Base de cálculo.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de maio, 2002

Trata-se de discussão acerca da base de cálculo e fato gerador relativos à contribuição social do Programa de Integração Social (PIS), preliminar necessária à cognição quanto à incidência de correção monetária. Votando pela prevalência do voto vencido de lavra da Des. Tânia Escobar, que entendeu que, até a edição da Medida Provisória nº 1212/95, a base de cálculo da contribuição era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem qualquer atualização monetária, o Relator entendeu ser esta a literal interpretação do parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, ressaltando ainda ser a intenção do legislador favorecer o contribuinte com o interstício semestral não corrigível. A regra contida no referido dispositivo dispõe sobre a base cálculo da contribuição e não sobre o prazo de pagamento, de forma que a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador. A Sessão, por unanimidade, deu provimento aos embargos. Participaram da Sessão os Des. Luiz Carlos de Castro Lugon, Dirceu de Almeida Soares, Wellington de Almeida, Vilson Darós e Maria Lúcia Luz Leiria. TRF da 4ªR, 1ªSec.,Embargos Infringentes em Apelação Cível n° 1999.70.01.007686-2/PR, Relator : Desembargador Federal João Surreaux Chagas, Sessão do dia 03-04-2002, Inf. 112.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger