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PGR questiona dispositivo que restringe deficiência para concessão de jornada especial a servidor

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24 de março, 2015

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5265, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona a validade de artigo da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) que concede horário de trabalho especial ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física.

 

Para Janot, ao limitar o benefício aos casos de deficiência física, o dispositivo legal fere o princípio da isonomia estabelecido no caput do artigo 5 º da Constituição Federal, conferindo tratamento desigual e injustificado às hipóteses de deficiência mental, intelectual ou sensorial. O horário de trabalho especial foi acrescentado na Lei 8.112/1990 pela Lei 9.527/1997.

 

“Qual seria a justificativa juridicamente razoável, racional ou aceitável para tornar relevante exclusivamente a deficiência física? Inexiste motivação jurídica idônea a justificar o tratamento legislativo privilegiado conferido pelo parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990 à deficiência física, sem contemplar as deficiências mental, sensorial ou intelectual, o que configura, portanto, violação ao princípio da isonomia”, sustenta o procurador-geral na ADI.

 

Dessa forma, pede que a expressão “física”, constante do parágrafo 3º do artigo 98 da Lei 8.112/1990, seja declarada inconstitucional. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.

 

Processos relacionados: ADI 5265

 

Fonte: STF

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